Araucária – TC/PR aceita Denúncia da Vereadora Tatiana de irregularidades no contrato do HMA
Resta claro que Araucária não precisa de 11 Vereadores, basta uma Vereadora com atitude e uso adequado das suas atribuições (Legislar e fiscalizar) para fazer muito mais do que todos juntos. A Atitude faz a diferença ! Enquanto a maioria se omite, não fiscaliza, não quer assinar CPI do HMA e Saúde e

Resta claro que Araucária não precisa de 11 Vereadores, basta uma Vereadora com atitude e uso adequado das suas atribuições (Legislar e fiscalizar) para fazer muito mais do que todos juntos.
A Atitude faz a diferença !
Enquanto a maioria se omite, não fiscaliza, não quer assinar CPI do HMA e Saúde em razão dos cargos nomeados na Prefeitura, uma Edil vem se destacando. O nome dela é Tatiana Assuiti.
Lembrando que a maioria dos Vereadores não querem a CPI, mas a Vereadora ofereceu denúncia da Delegacia da Policia Civil de Araucária de outras irregularidades no HMA e na Saúde, vez que o Delegado instaurou Inquérito Policial para apurar os fatos.

A Vereadora Tatiana Assuiti ofereceu denúncia no Tribunal de Contas do Paraná contra o Prefeito de Araucária Hissam Husseim Dehaini.
O Objeto seria cláusulas ilícitas no contrato de gerenciamento do Hospital Municipal – HMA e a empresa INVISA.
Do contrato consta que a empresa Invisa poderia aplicar no mercado financeiro o dinheiro repassado pelo Município a título de verbas para o gerenciamento do HMA, outra ilegalidade questionada do contrato seria o fato do Secretário de Saúde ter assinado o contrato unilateralmente e não o Prefeito, que sequer consta sua assinatura do contrato.

O Tribunal de Contas aceitou a denúncia em 23 de julho de 2019 , uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei 113/2005 e artigo 275 e 277 do Regimento Interno.
LEI 113/2005
Seção VI – Das Denúncias e Representações
Art. 30. O Tribunal deverá ser comunicado de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, de atos
e fatos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e de seus Municípios, nos termos
constitucionais, através de denúncias e representações.
Art. 31. A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato.
Art. 32. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas:
I – obrigatoriamente pelos responsáveis dos controles internos dos órgãos da Administração
Pública estadual ou municipal, sob pena de serem solidariamente responsabilizados;
II – por comunicação de irregularidades subscritas por qualquer autoridade judiciária estadual
ou federal, dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, pelos Poderes Executivo e Legislativo;
III – através de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ou órgãos da
União Federal em relação às atividades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
IV – por ato encaminhado pela Assembléia Legislativa do Estado, através de seu Presidente ou
comissões permanentes, especiais ou de investigação, em relação à administração pública
estadual ou municipal; V – em função de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito ou
Comissão Especial, instauradas e concluídas pelos Poderes Legislativos Municipais, desde que
contendo conclusões específicas e a comprovação das medidas efetivamente adotadas ou
recomendadas nos respectivos relatórios;
VI – por meio de outras medidas previstas em Regimento Interno ou outros atos normativos do
Tribunal de Contas do Estado. 6 5ª feira | 15/Dez/2005
ISSO O POPULAR (JORNAL DO PREFEITO) NÃO MOSTRA !
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