JUIZ Determina a Indisponibilidade de Bens do Deputado Antônio Anibelli Neto
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO VIGILANTES DA GESTÃO, JUIZ DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEPUTADO ANTÔNIO ANIBELLI NETO O Juiz de Direito Substituto Jailton Juan Carlos Tontini, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, decretou a indisponibilidade

EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO VIGILANTES DA GESTÃO, JUIZ DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEPUTADO ANTÔNIO ANIBELLI NETO

O Juiz de Direito Substituto Jailton Juan Carlos Tontini, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, decretou a indisponibilidade de bens do Deputado Estadual Antônio Anibelli Neto (MDB) até o valor de R$ 175.790,00, em face da AÇÃO CIVIL PÚBLICA do VIGILANTES DA GESTÃO.
Através de pesquisa investigatória dos Vigilantes Secretos, verificou-se que entre 2014 e 2019 conforme o Portal da Transparência,foram reembolsados R$ 233.162,58 sob a justificativa de ressarcimento de despesas de alimentação, as quais possuem caráter indenizatório vinculadas ao desempenho da atividade parlamentar., sendo que R$ 175.790,00 são referentes a reembolsos de gastos com alimentação no Município de Curitiba, local onde se situa a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP.
Visto que o reembolso das despesas, realizadas na ocasião no Município de Curitiba é ilegal, conforme determinava as Resoluções ALEP n.º 003/2004 e 003/2009 e Ato ALEP n.º 1.551/2013 – e a interpretação que se lhe deve emprestar, bem como decisões judiciais sobre o tema, porque:
a) Foram realizadas para sua própria alimentação, no local de sua atividade profissional e residência, o que é vedado, pois a verba se destinava a indenizar gastos para o exercício da atividade parlamentar, e o Deputado Estadual já percebe subsídio em retribuição ao exercício do mandato;
b) Somente despesas em viagem seriam indenizáveis;
c) Apenas as despesas de alimentação do Deputado Estadual e seu Assessor poderiam ser indenizadas, vedada a extensão a terceiros;
d) foram indenizados vários gastos de alimentação em bares e locais de recreação e lazer, situações que não se subsumem ao conceito de atividade parlamentar.
Observou-se ainda que os gastos realizados e reembolsados, foram em benefício próprio ou de terceiros, ofendendo também o princípio da impessoalidade.
Fonte: ONG Vigilantes da Gestão
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