Qual vereador tem mais Cargos CCs na prefeitura, que o próprio PREFEITO ?
Se adivinhar ganha um cargo e já fará parte do grupo político dele . Mesmo a intensa luta e vontade popular expressa nas urnas pelos eleitores em mudar e acabar com a velha prática política em 2016, continuamos e estamos nesse momento diante da antiga prática de gestão, a velha política conti


Se adivinhar ganha um cargo e já fará parte do grupo político dele .
Mesmo a intensa luta e vontade popular expressa nas urnas pelos eleitores em mudar e acabar com a velha prática política em 2016, continuamos e estamos nesse momento diante da antiga prática de gestão, a velha política continua, acerto de Prefeito entre Vereadores em troca de cargos nomeados na Prefeitura, para que os Edis fiquem submissos e omissos em razão a atuação quanto a legislar e fiscalizar do Executivo.
Tem Vereador que a anos faz a festa da distribuição de cargos no Executivo e Legislativo, fez da politica a sua profissão e agora nomeia mais Cargos em Comissão na Prefeitura do que o próprio Prefeito. Seria rabo preso ?
Lamentável que o Executivo é cúmplice nessa prática, pois durante a campanha afirmava-se que jamais essa prática seria repetida, mas agora nos deparamos com a nomeação da maioria do grupo do Ex-Prefeito OLIZANDRO, enquanto determinado vereador indicou a maioria dos nomeados, inclusive vários parentes caracterizando o nepotismo cruzado ferindo a Súmula 13 do STF, nomeado filha no gabinete, namorado da filha CC na Prefeitura, ex- esposa cargo de coordenação e muito mais.
Em 2018 e 2020 eles virão com o discurso querendo ser uma nova geração de políticos, ignorando a sua origem de mais de 20 anos sugando o poder público e sem profissão. Corram, isso será os piores dos piores.

Nesse sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 13 do STF;
Como afirmamos acima, embora sem fazer referência ao termo nepotismo, a súmula vinculante nº 13 refere-se ao parentesco e tem a seguinte redação:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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